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STJ Decide que Simulacro de Arma em Roubo Gera Grave Ameaça e Impede Substituição de Pena

Decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca que a utilização de arma de brinquedo em crimes de roubo configura ameaça grave, impossibili...

Decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca que a utilização de arma de brinquedo em crimes de roubo configura ameaça grave, impossibilitando a substituição de prisão por penas alternativas.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de simulacro de arma (arma de brinquedo) em crimes de roubo constitui grave ameaça à vítima. A decisão, resultado de um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro sobre um roubo em uma agência terceirizada dos Correios, estabelece que a posse simulada de uma arma de fogo durante o crime é suficiente para intimidar a vítima. A determinação impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, gerando impacto nas condenações futuras relacionadas a esse tipo de crime.



A utilização de simulacro de arma (a arma de brinquedo) nos crimes de roubo oferece grave ameaça à vítima. Essa é a tônica de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada na semana passada.

O julgamento, no último dia 13, realizado pela Terceira Seção, gera consequências para quem for condenado porque impede a substituição da prisão por alguma pena alternativa.

A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250 do caixa.

Ele foi preso, mas o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a arma de brinquedo não configuraria grave ameaça. No entanto, para o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, a decisão estadual “contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ”, divulgou o STJ.

O ministro esclareceu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar a vítima.

"A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", concluiu o relator ao concordar com recurso do Ministério Público.

* Com informações do STJ

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