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JUSTIÇA TRABALHISTA: Nova decisão sobre férias pagas e não usufruídas. Confira!

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que quem recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito à quitação de forma ...

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que quem recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional. O intuito é garantir a dobra prevista no artigo 137 da CLT, e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

FOTO: BD REDAÇÃO TRIBUNA DO DF

A decisão foi proferida de forma unânime após análise do processo de um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu o valor das férias, mas não desfrutou dos dias de descanso. O funcionário reivindicou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.

Contudo, o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR). De acordo com a entidade, a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias. Entenda!

Sobre a decisão

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) autorizou o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Para o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias foi quitada como contraprestação pelo trabalho realizado. Por esse motivo, não haveria pagamento triplo da verba.

“Dispõe o artigo 137 da CLT que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, ou seja, após o escoamento do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Nesse mesmo sentido, é a diretriz da Súmula 81, desta Corte Superior, ao dispor que ‘Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro'”, afirma o desembargador João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista da empresa.

O desembargador ainda explicou que quando o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas o trabalhador não desfruta das férias, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

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